Prot. 041/2025
GOVERNO IMPERIAL RUSSO
CZAR PAULO II
POR MERCÊ DE DEUS E DO IMPÉRIO RUSSO
CZAR E IMPERADOR DE TODAS AS RÚSSIAS
São Petersburgo, 23 de Novembro de 2025.
Aos caríssimos súditos do Império Russo e a todos que destas letras tomarem conhecimento, saudações!
Eu, Paulo II, por graça de Deus e da vontade do povo, Czar e Autocrata de Todas as Rússias, Rei da Polônia, Grão-Duque da Finlândia e Senhor de todas as terras do Oriente, do Ocidente e do Norte; com o uso da autoridade que me é confiada pela graça divina e pela coroa russa, em pleno exercício do poder absoluto e irrenunciável, DECRETO e FAÇO saber a todos os Príncipes, Grão-Duques, governantes locais e súditos do Império o seguinte:
TÍTULO I — DA AUTORIDADE SUPREMA IMPERIAL
Artigo 1º: A autoridade do Imperador é suprema, absoluta, irrestrita e inquestionável em todo o território do Império.
§1º: Nenhuma decisão, decreto, pronunciamento, ordem, julgamento ou ação de qualquer governante local poderá prevalecer sobre a palavra do Imperador.
§2º: O Imperador não se submete a revisão, sanção, aprovação ou restrição de qualquer natureza humana, política ou administrativa.
§3º: O Imperador está acima do bem, do mal, da lei e do tempo.
Artigo 2º: Reverenciar e obedecer ao Imperador é dever constitucional, moral e sagrado de todos os membros da Família Imperial e de todos os súditos do Império.
TÍTULO II — DO EXERCÍCIO DE GOVERNO DOS GOVERNANTES LOCAIS
Artigo 3º: Os Príncipes, Grão-Duques ou governantes locais exercerão autoridade apenas em nome do Imperador e sob sua permissão.
§1º: A autoridade delegada não é direito, mas privilégio concedido pelo Imperador, podendo ser ampliada, restringida, suspensa ou revogada a qualquer tempo.
§2º: A autoridade delegada tem caráter representativo, jamais originário ou autônomo.
Artigo 4º: É expressamente proibido aos governantes locais praticar atos de tirania ou exercer poder que não reflita as virtudes e a moderação esperadas de um governante imperial.
I: Respeitando os súditos.
II: Governando com sabedoria, justiça e equilíbrio.
III: Atuando sempre em harmonia com o espírito e as intenções do Imperador.
IV: Nunca agindo por vaidade, impulso, cólera ou sede de autoridade.
TÍTULO III — DA ÉTICA E DA CONDUTA DOS GOVERNANTES LOCAIS
Artigo 5º: Todo governante local deverá agir com honradez, disciplina, decoro, respeito e serenidade.
§1º: Perder as estribeiras é falta grave e constitui violação à dignidade do cargo.
§2º: Nenhum governante local poderá humilhar, intimidar, oprimir nem agir como tirano diante do povo ou dos demais membros da Família Imperial.
Artigo 6º: No exercício do poder, deverão os governantes locais:
I: Servir ao bem-estar do povo;
II: Manter o exemplo moral;
III: Praticar o autocontrole;
IV: Demonstrar gratidão ao Imperador pela confiança depositada;
V: Jamais desejar rivalizar com o Imperador.
TÍTULO IV — DO RETORNO À HIERARQUIA IMPERIAL
Artigo 7º: O Imperador poderá intervir diretamente no território de qualquer governante local, com ou sem aviso prévio.
I: Para restaurar a ordem;
II: Para orientar;
III: Para disciplinar;
IV: Para relembrar que toda autoridade provém do Imperador.
Artigo 8º: Qualquer governante local que demonstrar arrogância, insubordinação ou ilusão de poder autônomo será imediatamente convocado à presença do Imperador para:
I: Advertência solene;
II: Suspensão temporária ou definitiva do governo local;
III: Treinamento disciplinar de retorno à conduta esperada.
TÍTULO V — DOS DIREITOS DO IMPERADOR SOBRE TUDO E TODOS
Artigo 9º: O Imperador pode determinar:
I: Mudanças territoriais;
II: Alterações nos títulos;
III: Transferências de governo;
IV: Reformas de autoridade e disciplina;
V: Manifestação de poder quando julgar necessário.
Artigo 10º: Amar, obedecer e honrar o Imperador é obrigação eterna, incontornável e inviolável.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11º: Este Decreto entra em vigor na data de sua proclamação e permanece válido perpetuamente, gerando efeitos imediatos sobre a Família Imperial, os governantes locais e todos os súditos do Império.
Artigo 12º: Nenhuma força terrena, humana ou espiritual pode modificar, limitar ou contestar os termos deste Decreto.
Que Deus Todo-Poderoso e a Santíssima Mãe de Deus abençoem a nossa amada, gloriosa e majestosa nação, bem como cada um de seus filhos e filhas que nela residem.

