Decreto Imperial - Lei de Estabelecimento da Ordem, da Autoridade e do Reto Governar | Lei Nº003/25

     

Prot. 041/2025

GOVERNO IMPERIAL RUSSO

CZAR PAULO II

POR MERCÊ DE DEUS E DO IMPÉRIO RUSSO
CZAR E IMPERADOR DE TODAS AS RÚSSIAS


São Petersburgo, 23 de Novembro de 2025.

Aos caríssimos súditos do Império Russo e a todos que destas letras tomarem conhecimento, saudações!

Eu, Paulo IIpor graça de Deus e da vontade do povo, Czar e Autocrata de Todas as Rússias, Rei da Polônia, Grão-Duque da Finlândia e Senhor de todas as terras do Oriente, do Ocidente e do Norte; com o uso da autoridade que me é confiada pela graça divina e pela coroa russa, em pleno exercício do poder absoluto e irrenunciável, DECRETO e FAÇO saber a todos os Príncipes, Grão-Duques, governantes locais e súditos do Império o seguinte:


TÍTULO I — DA AUTORIDADE SUPREMA IMPERIAL

Artigo 1º: A autoridade do Imperador é suprema, absoluta, irrestrita e inquestionável em todo o território do Império.

§1º: Nenhuma decisão, decreto, pronunciamento, ordem, julgamento ou ação de qualquer governante local poderá prevalecer sobre a palavra do Imperador.

§2º: O Imperador não se submete a revisão, sanção, aprovação ou restrição de qualquer natureza humana, política ou administrativa.

§3º: O Imperador está acima do bem, do mal, da lei e do tempo.

Artigo 2º: Reverenciar e obedecer ao Imperador é dever constitucional, moral e sagrado de todos os membros da Família Imperial e de todos os súditos do Império.

TÍTULO II — DO EXERCÍCIO DE GOVERNO DOS GOVERNANTES LOCAIS

Artigo 3º: Os Príncipes, Grão-Duques ou governantes locais exercerão autoridade apenas em nome do Imperador e sob sua permissão.

§1º: A autoridade delegada não é direito, mas privilégio concedido pelo Imperador, podendo ser ampliada, restringida, suspensa ou revogada a qualquer tempo.

§2º: A autoridade delegada tem caráter representativo, jamais originário ou autônomo.

Artigo 4º: É expressamente proibido aos governantes locais praticar atos de tirania ou exercer poder que não reflita as virtudes e a moderação esperadas de um governante imperial.

I: Respeitando os súditos.

II: Governando com sabedoria, justiça e equilíbrio.

III: Atuando sempre em harmonia com o espírito e as intenções do Imperador.

IV: Nunca agindo por vaidade, impulso, cólera ou sede de autoridade.

TÍTULO III — DA ÉTICA E DA CONDUTA DOS GOVERNANTES LOCAIS

Artigo 5º: Todo governante local deverá agir com honradez, disciplina, decoro, respeito e serenidade.

§1º: Perder as estribeiras é falta grave e constitui violação à dignidade do cargo.

§2º: Nenhum governante local poderá humilhar, intimidar, oprimir nem agir como tirano diante do povo ou dos demais membros da Família Imperial.

Artigo 6º: No exercício do poder, deverão os governantes locais:

I: Servir ao bem-estar do povo;

II: Manter o exemplo moral;

III: Praticar o autocontrole;

IV: Demonstrar gratidão ao Imperador pela confiança depositada;

V: Jamais desejar rivalizar com o Imperador.

TÍTULO IV — DO RETORNO À HIERARQUIA IMPERIAL

Artigo 7º: O Imperador poderá intervir diretamente no território de qualquer governante local, com ou sem aviso prévio.

I: Para restaurar a ordem;

II: Para orientar;

III: Para disciplinar;

IV: Para relembrar que toda autoridade provém do Imperador.

Artigo 8º: Qualquer governante local que demonstrar arrogância, insubordinação ou ilusão de poder autônomo será imediatamente convocado à presença do Imperador para:

I: Advertência solene;

II: Suspensão temporária ou definitiva do governo local;

III: Treinamento disciplinar de retorno à conduta esperada.

TÍTULO V — DOS DIREITOS DO IMPERADOR SOBRE TUDO E TODOS

Artigo 9º: O Imperador pode determinar:

I: Mudanças territoriais;

II: Alterações nos títulos;

III: Transferências de governo;

IV: Reformas de autoridade e disciplina;

V: Manifestação de poder quando julgar necessário.

Artigo 10º: Amar, obedecer e honrar o Imperador é obrigação eterna, incontornável e inviolável.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11º: Este Decreto entra em vigor na data de sua proclamação e permanece válido perpetuamente, gerando efeitos imediatos sobre a Família Imperial, os governantes locais e todos os súditos do Império.

Artigo 12º: Nenhuma força terrena, humana ou espiritual pode modificar, limitar ou contestar os termos deste Decreto.


Que Deus Todo-Poderoso e a Santíssima Mãe de Deus abençoem a nossa amada, gloriosa e majestosa nação, bem como cada um de seus filhos e filhas que nela residem.

Dado e passado no Palácio de Inverno, em São Petersburgo - Capital Imperial, aos 23 dias do mês de Novembro, do ano do Senhor de 2025. Sob o olhar vigilante de Deus e a proteção da Mãe Rússia.



+Czar Paulo II
Czar Paulo II
Czar, Imperador, Autocrata e Augusto de Todas as Rússias