Prot. 043/2025
GOVERNO IMPERIAL RUSSO
CZAR PAULO II
POR MERCÊ DE DEUS E DO IMPÉRIO RUSSO
CZAR E IMPERADOR DE TODAS AS RÚSSIAS
São Petersburgo, 26 de Novembro de 2025.
Aos caríssimos súditos do Império Russo, excelentíssimos Conselheiros de Estado, Grão-Duques, Duques, Condes e demais membros da Nobreza Russa; e a todos quantos destas letras tomarem conhecimento, saudações!
Eu, Paulo II, por graça de Deus e da vontade do povo, Czar e Autocrata de Todas as Rússias, Rei da Polônia, Rei da Noruega, Grão-Duque da Finlândia e Senhor de todas as terras do Oriente, do Ocidente e do Norte; Guardião da Tradição, Protetor da Coroa, Defensor da Ordem Imperial;
No uso da autoridade que me é conferida pela Coroa de Todas as Rússias, e pela tradição do Estado Russo, no exercício pleno de minha autoridade imperial e incontestável sobre todos os poderes e instituições do Estado;
Considerando que o Gabinete Imperial e o Conselho Imperial existem para a condução dos destinos do Império e para a salvaguarda da ordem política, militar, econômica e social da Santa Rússia;
Considerando que, nos últimos meses, houve substancial aumento no envio de cartas, petições e solicitações aos órgãos imperiais, por vezes irrelevantes, repetitivas ou de cunho pessoal, sobrecarregando suas funções e prejudicando o andamento das questões verdadeiramente vitais ao Estado e ao povo;
Considerando que a eficiência administrativa e o bem da Pátria exigem ordem, responsabilidade e razoabilidade no uso dos canais de comunicação com os Órgãos Supremos de Estado;
DECRETO:
Art. 1º – Fica estabelecido que todos os Grão-Ducados, bem como os membros e representantes da Nobreza Imperial em geral, poderão encaminhar ao Gabinete Imperial e ao Conselho Imperial o limite de 1 (uma) carta, petição ou documento a cada 15 (quinze) dias úteis.
Art. 2º – A população russa, tanto em território metropolitano quanto nas províncias e colônias imperiais, poderá encaminhar o limite de até 3 (três) cartas, petições ou documentos a cada 15 (quinze) dias úteis.
Art. 3º – Fica vedado o envio simultâneo ou consecutivo de documentos repetidos, com conteúdo já analisado ou cuja relevância pública não seja devidamente comprovada.
Art. 4º – Terão prioridade absoluta nos órgãos imperiais:
I: Questões relativas à segurança nacional e defesa do Estado;
II: Matérias econômicas, diplomáticas e administrativas essenciais ao funcionamento do Império;
III: Demandas urgentes relativas ao bem-estar do povo e à ordem pública;
IV: Solicitações expressas de Sua Majestade Imperial.
Art. 5º – O envio excessivo e injustificado de documentos aos órgãos imperiais poderá acarretar:
I: Suspensão temporária do direito de petição;
II: Advertência formal emitida pelo Gabinete Imperial;
III: Em caso de reincidência grave, suspensão do título de representação perante o Conselho Imperial, sem prejuízo de outras sanções determinadas por Sua Majestade.
Art. 6º – Toda correspondência dirigida aos órgãos imperiais deverá conter:
I: Identificação do remetente;
II: Justificativa da relevância do pedido;
III: Assinatura e selo correspondente ao estatuto ou classe social do remetente.
Art. 7º – O presente decreto entra em vigor imediatamente após sua proclamação e não poderá ser revogado, alterado ou contestado sem a vontade expressa de Sua Majestade Imperial.
Que Deus Todo-Poderoso abençoe nossa nação e ilumine os caminhos da juventude russa para a glória eterna do Império.
Dado e passado no Palácio de Inverno, em São Petersburgo - Capital Imperial, aos 26 dias do mês de Novembro, do ano do Senhor de 2025. Sob o olhar vigilante de Deus e a proteção da Mãe Rússia.
+Czar Paulo II
Czar Paulo II
Czar, Imperador, Autocrata e Augusto de Todas as Rússias
Subscrito,
+Conselho de Estado Imperial

