Decreto Imperial - Do Regulamento Para o Envio de Cartas e Petições aos Órgãos Imperiais de Estado | Prot. 043/2025

     

Prot. 043/2025

GOVERNO IMPERIAL RUSSO

CZAR PAULO II

POR MERCÊ DE DEUS E DO IMPÉRIO RUSSO
CZAR E IMPERADOR DE TODAS AS RÚSSIAS


São Petersburgo, 26 de Novembro de 2025.

Aos caríssimos súditos do Império Russo, excelentíssimos Conselheiros de Estado, Grão-Duques, Duques, Condes e demais membros da Nobreza Russa; e a todos quantos destas letras tomarem conhecimento, saudações!

Eu, Paulo II, por graça de Deus e da vontade do povo, Czar e Autocrata de Todas as Rússias, Rei da Polônia, Rei da Noruega, Grão-Duque da Finlândia e Senhor de todas as terras do Oriente, do Ocidente e do Norte; Guardião da Tradição, Protetor da Coroa, Defensor da Ordem Imperial;

No uso da autoridade que me é conferida pela Coroa de Todas as Rússias, e pela tradição do Estado Russo, no exercício pleno de minha autoridade imperial e incontestável sobre todos os poderes e instituições do Estado;

Considerando que o Gabinete Imperial e o Conselho Imperial existem para a condução dos destinos do Império e para a salvaguarda da ordem política, militar, econômica e social da Santa Rússia;

Considerando que, nos últimos meses, houve substancial aumento no envio de cartas, petições e solicitações aos órgãos imperiais, por vezes irrelevantes, repetitivas ou de cunho pessoal, sobrecarregando suas funções e prejudicando o andamento das questões verdadeiramente vitais ao Estado e ao povo;

Considerando que a eficiência administrativa e o bem da Pátria exigem ordem, responsabilidade e razoabilidade no uso dos canais de comunicação com os Órgãos Supremos de Estado;

DECRETO:

Art. 1º – Fica estabelecido que todos os Grão-Ducados, bem como os membros e representantes da Nobreza Imperial em geral, poderão encaminhar ao Gabinete Imperial e ao Conselho Imperial o limite de 1 (uma) carta, petição ou documento a cada 15 (quinze) dias úteis.

Art. 2º – A população russa, tanto em território metropolitano quanto nas províncias e colônias imperiais, poderá encaminhar o limite de até 3 (três) cartas, petições ou documentos a cada 15 (quinze) dias úteis.

Art. 3º – Fica vedado o envio simultâneo ou consecutivo de documentos repetidos, com conteúdo já analisado ou cuja relevância pública não seja devidamente comprovada.

Art. 4º – Terão prioridade absoluta nos órgãos imperiais:

I: Questões relativas à segurança nacional e defesa do Estado;

II: Matérias econômicas, diplomáticas e administrativas essenciais ao funcionamento do Império;

III: Demandas urgentes relativas ao bem-estar do povo e à ordem pública;

IV: Solicitações expressas de Sua Majestade Imperial.


Art. 5º – O envio excessivo e injustificado de documentos aos órgãos imperiais poderá acarretar:

I: Suspensão temporária do direito de petição;

II: Advertência formal emitida pelo Gabinete Imperial;

III: Em caso de reincidência grave, suspensão do título de representação perante o Conselho Imperial, sem prejuízo de outras sanções determinadas por Sua Majestade.

Art. 6º – Toda correspondência dirigida aos órgãos imperiais deverá conter:

I: Identificação do remetente;

II: Justificativa da relevância do pedido;

III: Assinatura e selo correspondente ao estatuto ou classe social do remetente.

Art. 7º – O presente decreto entra em vigor imediatamente após sua proclamação e não poderá ser revogado, alterado ou contestado sem a vontade expressa de Sua Majestade Imperial.

Que Deus Todo-Poderoso abençoe nossa nação e ilumine os caminhos da juventude russa para a glória eterna do Império.

Dado e passado no Palácio de Inverno, em São Petersburgo - Capital Imperial, aos 26 dias do mês de Novembro, do ano do Senhor de 2025. Sob o olhar vigilante de Deus e a proteção da Mãe Rússia.



+Czar Paulo II
Czar Paulo II
Czar, Imperador, Autocrata e Augusto de Todas as Rússias


Subscrito,
+Conselho de Estado Imperial