Prot. 031/2025
GOVERNO IMPERIAL RUSSO
CZAR PAULO II
POR MERCÊ DE DEUS E DO IMPÉRIO RUSSO
CZAR E IMPERADOR DE TODAS AS RÚSSIAS
São Petersburgo, 08 de Agosto de 2025.
Aos caríssimos súditos do Império Russo, excelentíssimos Ministros Imperiais e Conselheiros de Estado, e a todos que destas letras tomarem conhecimento, saudações!
Eu, Paulo II, por graça de Deus e da vontade do povo, Czar e Autocrata de Todas as Rússias, Rei da Polônia, Rei da Noruega, Grão-Duque da Finlândia e Senhor de todas as terras do Oriente, do Ocidente e do Norte; Guardião da Tradição, Protetor da Coroa, Defensor da Ordem Imperial;
No uso da autoridade que me é conferida pela Coroa de Todas as Rússias, e pela tradição do Estado Russo, no exercício pleno de minha autoridade imperial e incontestável,
Considerando a prolongada e comprovada inatividade de diversos Ministérios Imperiais e de seus respectivos quadros administrativos;
Considerando a irresponsabilidade e a falta de compromisso demonstrada por determinados Ministros, em detrimento do bom funcionamento da máquina imperial;
Considerando a necessidade de reestruturação da Administração Imperial para garantir maior eficiência, lealdade e celeridade na execução das ordens da Coroa;
DECRETO:
Art. 1º – Fica oficialmente dissolvido o Conselho de Estado Imperial, extinguindo-se todas as suas funções, prerrogativas e atribuições até nova determinação de Sua Majestade Imperial.
Art. 2º – Ficam igualmente dissolvidos todos os Ministérios Imperiais, cessando imediatamente as atividades e competências de cada pasta e seus órgãos subordinados.
Art. 3º – Todos os atuais Ministros e membros dos Ministérios Imperiais estão exonerados de seus cargos, sem prejuízo de suas honras e títulos, sendo que todos serão realocados para outras funções dentro da Corte Imperial, conforme a conveniência e necessidade da Coroa.
Art. 4º – O cargo de Secretário Imperial de Estado Russo será mantido, permanecendo em vigor a nomeação do atual titular, que continuará a servir diretamente ao Czar na condução da política interna e externa do Império.
Art. 5º – A Chancelaria Imperial providenciará, com efeito imediato, as medidas administrativas necessárias para a execução do presente decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito imediato, e será registrado nos Livros de Estado e publicado em todas as sedes do Governo Imperial.
Que Deus Todo-Poderoso abençoe nossa nação e guie nossos passos rumo à pátria gloriosa.

