Prot. 006/2025
GOVERNO IMPERIAL RUSSO
CZAR PAULO II
POR MERCÊ DE DEUS E DO IMPÉRIO RUSSO
CZAR E IMPERADOR DE TODAS AS RÚSSIAS
São Petersburgo, 24 de Março de 2025.
Aos caríssimos súditos do Império Russo e a todos que destas letras tomarem conhecimento, saudações!
Eu, Paulo II, por graça de Deus e da vontade do povo, Czar e Autocrata de Todas as Rússias, Rei da Polônia, Grão-Duque da Finlândia e Senhor de todas as terras do Oriente, do Ocidente e do Norte; com o uso da autoridade que me é confiada pela graça divina e pela coroa russa, venho por meio deste DECRETAR a seguinte lei:
Artigo 1º: Fica decretado que todos os cidadãos do Império Russo terão direitos iguais perante a lei, sem distinção de raça, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.
§1º: A igualdade de direitos será garantida em todas as esferas da vida pública e privada, promovendo a justiça e a equidade para todos os cidadãos.
§2º: Qualquer forma de discriminação será punida conforme as leis do império, assegurando-se a proteção dos direitos individuais e coletivos.
Parágrafo Único: A promoção da igualdade será um dever do Estado, que deverá implementar políticas públicas eficazes para combater a discriminação e promover a inclusão social.
Artigo 2º: Todos os cidadãos terão direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, podendo manifestar suas crenças e praticar sua fé livremente, contanto que seja em locais privados como templos e santuários a eles destinados.
§1º: A liberdade de expressão e de imprensa será garantida, permitindo a livre manifestação de ideias e opiniões.
Artigo 3º: Todos os cidadãos terão direito à educação, sem qualquer forma de discriminação, com acesso igualitário a instituições de ensino de qualidade.
§1º: O Estado promoverá a educação básica obrigatória e gratuita, assegurando o acesso de todos os cidadãos ao ensino fundamental e médio.
§2º: A promoção da educação superior será incentivada, com a criação de políticas de inclusão e apoio financeiro para estudantes de baixa renda.
Artigo 4º: Fica garantido a todos os cidadãos do Império Russo o acesso aos direitos básicos: acesso à educação de qualidade, alimentação adequada, segurança pública, oportunidades de emprego digno, moradia salubre e serviços de saúde eficientes.
§1º: O Estado deverá assegurar a oferta de serviços públicos de qualidade que garantam esses direitos, implementando políticas sociais e econômicas que visem ao bem-estar e à dignidade de todos os cidadãos.
§2º: Serão criados programas e projetos específicos para atender às necessidades das populações mais vulneráveis, garantindo-lhes o acesso pleno a esses direitos básicos.
Parágrafo Único: Além desses direitos fundamentais, enfatiza-se a igualdade plena na justiça, tratamento igualitário em todas as esferas sociais, igualdade de oportunidades no mercado de trabalho e remuneração adequada.
Artigo 5º: Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
§1º: Qualquer violação das disposições contidas neste decreto será passível de sanções previstas em lei, visando assegurar a plena proteção dos direitos dos cidadãos e a igualdade de tratamento em nossa sociedade.
Artigo 6º: Este projeto de lei não se aplica ao Imperador, cuja posição e prerrogativas são definidas por leis específicas e se mantêm fora do escopo deste decreto.
Que Deus Todo-Poderoso e a Santíssima Mãe de Deus abençoem a nossa amada, gloriosa e majestosa nação, bem como cada um de seus filhos e filhas que nela residem.

